O padre Nelson Koch teve o pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a proibição de trabalho externo enquanto ele estiver em regime fechado sem cumprir o tempo mínimo exigido por lei.
A decisão, publicada nesta terça-feira (25), foi tomada pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, ao julgar um recurso da defesa contra o Ministério Público de Mato Grosso. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o agravo regimental apresentado pela defesa e mantiveram o entendimento já adotado anteriormente no caso.
Nelson cumpre pena em regime fechado e havia conseguido autorização da Justiça estadual para trabalhar fora do presídio, mesmo sem atingir o requisito mínimo previsto na Lei de Execução Penal. A defesa argumentou que ele já exercia atividade laboral há cerca de um ano, sem faltas disciplinares, além de ter cumprido mais de três anos e nove meses de pena. Também alegou princípios como a dignidade da pessoa humana e a ressocialização, além das condições do sistema prisional, que estaria superlotado.
Apesar disso, o STJ entendeu que a legislação é clara ao exigir o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena para autorizar o trabalho externo a presos em regime fechado, além de bom comportamento. No caso, segundo o relator, esse requisito objetivo não foi atendido, o que torna ilegal a autorização concedida anteriormente.
O ministro destacou ainda que esse entendimento já está consolidado no tribunal e não pode ser flexibilizado, mesmo diante de circunstâncias como bom comportamento ou problemas estruturais no sistema penitenciário.
O padre Nelson Koch teve o pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a proibição de trabalho externo enquanto ele estiver em regime fechado sem cumprir o tempo mínimo exigido por lei.
A decisão, publicada nesta terça-feira (25), foi tomada pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, ao julgar um recurso da defesa contra o Ministério Público de Mato Grosso. Por unanimidade, os ministros rejeitaram o agravo regimental apresentado pela defesa e mantiveram o entendimento já adotado anteriormente no caso.
Nelson cumpre pena em regime fechado e havia conseguido autorização da Justiça estadual para trabalhar fora do presídio, mesmo sem atingir o requisito mínimo previsto na Lei de Execução Penal. A defesa argumentou que ele já exercia atividade laboral há cerca de um ano, sem faltas disciplinares, além de ter cumprido mais de três anos e nove meses de pena. Também alegou princípios como a dignidade da pessoa humana e a ressocialização, além das condições do sistema prisional, que estaria superlotado.
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